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STJ FIXA TESE REPETITIVA SOBRE APLICAÇÃO DA SELIC A DÍVIDAS CIVIS

Tema 1.368 consolida entendimento sobre juros de mora antes da Lei 14.905/2024 e traz impactos diretos para ações cíveis em curso

DESTAQUE

Priscila Freire de Oliveira

12/23/20251 min read

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), estabelecendo que a taxa Selic é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

Com a decisão, que passa a ter efeito vinculante para os tribunais de todo o país, o STJ pacifica uma controvérsia histórica sobre qual taxa deveria ser utilizada na ausência de estipulação contratual expressa, trazendo maior previsibilidade às relações civis e ao cálculo de condenações judiciais.

O entendimento firmado considera que, à época, a Selic já era a taxa em vigor utilizada pela Fazenda Nacional para fins de atualização monetária e juros de mora no pagamento de tributos, razão pela qual deveria ser aplicada também às obrigações civis.

O relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a superveniência da Lei 14.905/2024 encerrou definitivamente o debate para as relações jurídicas constituídas após sua vigência, ao prever expressamente a Selic como taxa aplicável quando não houver estipulação diversa entre as partes. Segundo o ministro, a norma apenas consolidou legislativamente um entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência.